Artigo 6.º
Definição de PMVP
Redação registada como em vigor em 14/10/1996.
Esta redação foi substituída em 15/10/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Os preços máximos de venda ao público são homologados de 14 em 14 dias, em segundas-feiras alternadas, sendo alterados sempre que se registe uma variação positiva ou negativa do preço máximo em vigor, calculado sem arredondamento, igual ou superior a 1$00 por litro para a gasolina super com chumbo, gasolina sem chumbo IO 95 e gasóleo e $50 por quilograma para o fuelóleo, com IVA incluído.
- 2 -Os preços máximos de venda ao público referidos no número anterior entram em vigor às 0 horas da quinta-feira imediatamente a seguir ao dia da sua homologação.
- 3 -Os preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo IO 95 e do gasóleo são fixados em escudos exactos.
- 4 -Os preços máximos de venda ao público do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% são fixados em escudos exactos ou em meios escudos exactos.