Artigo 6.º
Definição de PMVP
Redação registada como em vigor em 27/12/1996.
Esta redação foi substituída em 07/02/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Os preços máximos de venda ao público são homologados de 14 em 14 dias, em segundas-feiras alternadas, sendo alterados sempre que, por efeito de variações, isoladas ou conjugadas, nos valores dos parâmetros definidos no artigo 1.º, o preço máximo calculado, sem arredondamento e com IVA incluído, registe uma variação, positiva ou negativa, em relação ao preço máximo que se encontre em vigor, igual ou superior a:
- a)1$00 para a gasolina super com chumbo e para a gasolina sem chumbo IO 95;
- b)5% para o gasóleo, excepto o disposto na alínea c);
- c)3,5% para o gasóleo utilizado na actividade agrícola;
- d)0$50 para o fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.
- 2 -Os preços máximos de venda ao público referidos no número anterior entram em vigor às 0 horas da quinta-feira imediatamente a seguir ao dia da sua homologação.
- 3 -Os preços máximos de venda ao público da gasolina super com chumbo, da gasolina sem chumbo IO 95 e do gasóleo são fixados em escudos exactos.
- 4 -Os preços máximos de venda ao público do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% são fixados em escudos exactos ou em meios escudos exactos.