- 1 -As direções do internato médico funcionam em cada uma das instituições de saúde onde se realizem internatos médicos.
- 2 -Sempre que necessário, designadamente em função da dimensão do hospital e ou dispersão do centro hospitalar e de acordo com as especialidades em formação e o número de médicos internos, os diretores de internato médico podem, sob parecer favorável da respetiva CRIM, ser coadjuvados por outros médicos que lhes prestem assessoria.
- 3 -Os diretores de internato médico são designados pelo respetivo órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, por um período de três anos, renovável, de entre médicos especialistas com reconhecida competência e experiência na formação de médicos internos, por indicação da direção clínica do organismo de formação.
Artigo 12.º — Funcionamento das direções do internato médico
Vigente desde: 29/07/2015
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