- 1 -Nos internatos médicos de medicina geral e familiar, de saúde pública e medicina legal, as funções de direção do internato médico competem à coordenação de internato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os coordenadores das especialidades de medicina geral e familiar e de saúde pública são nomeados, por um período de três anos renovável, de entre médicos com a respetiva especialidade com reconhecida competência e experiência na formação de médicos internos, por despacho do conselho diretivo da ARS respetiva.
- 3 -As ARS nomeiam os diretores do internato médico de medicina geral e familiar e de saúde pública por proposta dos respetivos coordenadores e com a concordância da comissão regional do internato respetiva, quando o número de médicos internos ou condições especiais o justifiquem.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior, os diretores do internato médico de medicina geral e familiar e de saúde pública exercem as competências que lhes sejam delegadas pela respetiva coordenação.
- 5 -Cabe aos serviços regionais das Regiões Autónomas nomear os respetivos coordenadores dos internatos médicos de medicina geral e familiar e de saúde pública em observância com o disposto nos números anteriores.
- 6 -No internato de medicina legal cabe ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. nomear o coordenador nacional e os coordenadores das delegações do Norte, do Centro e do Sul do internato médico de medicina legal, sob proposta dos respetivos diretores.
Artigo 13.º — Coordenações do internato médico das especialidades de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015