- 1 -A orientação direta e permanente dos médicos internos ao longo do internato é feita por orientadores de formação.
- 2 -Nos estágios que decorram em instituição, serviço ou unidade diferentes do de colocação, os médicos internos têm, nesses locais de formação, um responsável de estágio a quem compete, em articulação com o orientador de formação, exercer as funções a este cometidas.
- 3 -O orientador de formação é um médico do serviço ou unidade, habilitado com, pelo menos, o grau de especialista da respetiva especialidade, a designar pela direção ou coordenação do internato, sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço envolvido.
- 4 -Os responsáveis de estágio são designados pela direção ou coordenação do internato médico, sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço ou unidade de saúde onde se realiza o estágio.
- 5 -Na designação dos orientadores de formação ou responsáveis de estágio a regra é a de até três médicos internos por orientador, preferencialmente em diferentes anos de formação.
- 6 -A designação do orientador de formação deve ter em conta, preferencialmente, a duração do programa de formação e a duração do contrato de trabalho do orientador quando este seja celebrado a termo.
- 7 -Aos orientadores de formação e responsáveis de estágio é facultado o tempo necessário, a assegurar pela hierarquia interna, para o desempenho das funções de formador.
- 8 -O desempenho das funções de orientador de formação e de responsável de estágio é objeto de valorização curricular e releva no âmbito de concursos de acesso a graus e categorias da carreira médica.
- 9 -As funções de orientador de formação não devem ser exercidas por diretores de departamento, diretores de serviço ou equiparados, salvo situações excecionais justificadas e aprovadas pela CRIM.
Artigo 15.º — Orientadores de formação e responsáveis de estágio
Vigente desde: 29/07/2015
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