- 1 -Aos membros dos órgãos do internato médico é assegurado o tempo de serviço e as condições de trabalho e logísticas necessárias ao desempenho eficiente das suas funções.
- 2 -Aos médicos indicados pela Ordem dos Médicos para a verificação de idoneidades e capacidades formativas é, igualmente, assegurado, o tempo de serviço necessário para o desempenho eficiente dessas funções.
Artigo 17.º — Dispensa de funções
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015