- 1 -Nos hospitais ou centros hospitalares e nas zonas de coordenação do internato médico deve constituir-se uma comissão de médicos internos.
- 2 -Cada comissão de médicos internos é representada perante os órgãos do internato médico, no máximo, por cinco médicos,
- 3 -Os representantes dos médicos internos são eleitos, por votação em voto secreto, pelos médicos internos de cada hospital ou centro hospitalar ou de cada zona de coordenação, no caso das especialidades de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal.
- 4 -Cada comissão de médicos internos é eleita por um período de três anos.
- 5 -A comissão designada comunica a sua constituição, conforme for o caso, à respetiva direção ou coordenação do internato, a qual, por sua vez, comunica às respetivas comissões regionais de internato e à Ordem dos Médicos.
Artigo 20.º — Composição
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015