- 1 -Os serviços, departamentos, unidades e instituições, mediante acompanhamento das direções do internato médico, devem preencher, até 1 de fevereiro de cada ano, os respetivos questionários de caracterização de idoneidade e capacidade formativa a disponibilizar pela ACSS, I. P. para o efeito.
- 2 -As CRIM remetem à Ordem dos Médicos, até 15 de fevereiro, os inquéritos de reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa.
- 3 -Incumbe à Ordem dos Médicos desencadear os mecanismos de avaliação de idoneidade e capacidades formativas, nomeadamente através de visitas de avaliação e audição dos formadores, médicos internos ou médicos formados recentemente nos respetivos serviços.
- 4 -A Ordem dos Médicos submete ao CNIM, até 15 de abril, a proposta de idoneidades e capacidades formativas.
- 5 -O CNIM remete à ACSS, I. P. até 30 de abril, o mapa de idoneidades e capacidades formativas, sendo que, neste último caso, deve o mesmo identificar, quando necessário, os estabelecimentos onde se realizem os respetivos complementos de formação.
Artigo 27.º — Processo de reconhecimento de idoneidade
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015