- 1 -A colocação dos médicos internos decorre da ordenação final dos candidatos de acordo com as classificações ponderadas obtidas no curso de medicina e classificações obtidas na prova nacional de avaliação e seriação, nos termos previstos no regime do internato médico.
- 2 -Em caso de recurso a sorteio, para efeitos de desempate, na sequência da aplicação dos critérios utilizados na ordenação dos candidatos ao internato médico, o mesmo é presidido por elementos a designar pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P., que elabora a respetiva ata.
- 3 -O calendário para o exercício do direito de escolha na colocação é publicado na página eletrónica da ACSS, I. P..
- 4 -Após a realização das opções é publicada, na página eletrónica da ACSS, I. P., a lista provisória de colocados, podendo os candidatos dela reclamar, no prazo de cinco dias úteis.
- 5 -A lista de colocação final é homologada por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P. e publicada na respetiva página eletrónica.
- 6 -Ao processo de colocação relativo à frequência de estágios suplementares, previstos nos respetivos programas de especialização, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no regime do internato médico.
- 7 -O processo de colocação previsto no presente artigo obedece à celebração de um acordo de colocação entre a ARS ou RA e o serviço ou estabelecimento de saúde de formação.
Artigo 35.º — Processo de colocação
Vigente desde: 29/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2015