- 1 -O horário dos médicos internos é estabelecido e programado em termos idênticos ao dos médicos integrados na carreira especial médica, tendo em conta as atividades específicas de acordo com o respetivo programa de formação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação de trabalho normal em serviço de urgência ou similar, deve ser compatível com as atividades dos respetivos programas de formação.
Artigo 36.º — Organização do tempo de trabalho
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015