- 1 -Os pedidos de suspensão da formação devem ser solicitados pelo médico interno junto da respetiva direção ou coordenação do internato médico, que os remete à CRIM, para parecer, e posterior envio à ARS ou organismo da RA para decisão.
- 2 -Os pedidos de suspensão com fundamento em motivos de interesse público, ou de reconhecido mérito, podem ser concedidos por período igual ou superior a um mês e com o limite máximo igual a metade da duração do programa do internato médico, com os efeitos previstos para as licenças sem remuneração fundadas em circunstâncias de interesse público.
- 3 -A decisão proferida pelo conselho diretivo da ARS ou RA é comunicada ao interessado, sendo a mesma disponibilizada em sistema de gestão de informação de apoio ao internato médico.
- 4 -A suspensão do internato não pode, em caso algum, pôr em causa a duração total da formação prevista no programa do internato médico.
SUBSECÇÃO II
Realização de formação externa no âmbito do internato médico
Artigo 39.º — Suspensão da formação
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015