Os pedidos para realização de formação externa são autorizados:
- a)Pelo órgão dirigente máximo da instituição de colocação do médico, quando as ações de formação não ultrapassem, por ano, 30 dias seguidos;
- b)Pelas CRIM nos casos em que a duração acima referida seja excedida, e após parecer técnico da Ordem dos Médicos.