- 1 -Os médicos internos podem mudar, por duas vezes, de especialidade nos termos dos procedimentos concursais previstos no presente regulamento.
- 2 -Os médicos internos, que, por motivos de saúde que impossibilitem a continuidade da formação específica que se encontrava a decorrer à data em que a incapacidade se produziu, podem ainda, a título excecional, ingressar numa outra especialidade após realização de nova prova nacional de avaliação e seriação.
- 3 -A situação de incapacidade referida no número anterior, deve ser comprovado por junta médica a nomear para o efeito, pela ACSS, I. P.,. cujo parecer deve igualmente identificar as especialidades consideradas adequadas,
- 4 -Sem prejuízo da parte final do n.º 2, os médicos anteriormente referidos, podem mudar de especialidade sem realização de prova nacional de avaliação e seriação, de acordo com as seguintes condições:
- a)A especialidade a frequentar corresponda a uma das indicadas no parecer da junta médica;
- b)A classificação obtida para efeitos de ordenação e subsequente escolha de especialidade seja igual ou superior à do último médico interno que ocupou uma vaga da especialidade no estabelecimento no qual o médico poderá vir a ser colocado, a aferir nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior;
- c)Exista capacidade formativa no local pretendido, confirmada pela CRIM respetiva;
- d)Parecer do CNIM relativamente a adequação das várias opções de colocação disponíveis, face ao parecer referido na alínea a).
Artigo 47.º — Mudança de especialidade
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015