- 1 -Considera-se apto a transitar para o estágio seguinte, ou para o período seguinte de um estágio, o médico interno que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores em cada um dos componentes de desempenho e de conhecimentos.
- 2 -Sem prejuízo da calendarização das respetivas atividades efetuada pelo orientador de formação, desde que observadas, quando previstas no respetivo programa formativo, as regras de precedência, e não se encontrando por avaliar, estágios já frequentados, pode ser autorizada pela direção ou coordenação do internato a frequência de um ou mais estágios de anos de formação seguintes.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior a transição formal para o ano subsequente de formação, está dependente da aprovação em todos os estágios integrados em anos anteriores.
Artigo 53.º — Aproveitamento
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015