- 1 -As faltas devida e tempestivamente justificadas, designadamente por motivo de doença, parentalidade ou motivos de força maior, que ultrapassem o correspondente a 10 % do período de formação ou estágio do internato médico, devem ser compensadas, pelo tempo que exceder a referida percentagem e ou pelo tempo considerado necessário ou suficiente para que os objetivos da formação não sejam prejudicados.
- 2 -Os períodos de tempo de compensação ou a repetição são autorizados pela respetiva CRIM, mediante solicitação do médico interno e proposta tempestiva da direção ou coordenação de internato, conforme a especialidade ou fase da formação, ouvidos os responsáveis diretos pela formação.
- 3 -Em caso de não observância do disposto no presente artigo, deve a CRIM propor à ACSS, I. P., a cessação do vínculo do médico interno.
- 4 -Da decisão de cessação do vínculo cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 57.º — Faltas e sua repercussão no aproveitamento
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015