- 1 -O CNIM reúne nas instalações da ACSS, I. P., sem prejuízo de reunir noutros locais sempre que tal se mostre conveniente, por indicação do seu presidente.
- 2 -O funcionamento do CNIM é garantido por uma comissão permanente constituída por alguns dos seus membros, que assegure a representatividade das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, em número não superior a 15, de acordo com deliberação tomada em reunião plenária do CNIM.
- 3 -O CNIM reúne em reunião plenária, pelo menos, semestralmente e mensalmente em comissão permanente.
- 4 -O CNIM pode reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P..
- 5 -O CNIM pode deliberar constituir comissões ou grupos de trabalho, permanentes ou eventuais, para estudo e análise de assuntos específicos ou agilização de procedimentos.
- 6 -Nas reuniões do CNIM, bem como nas comissões ou grupos de trabalho referidos no número anterior, podem participar outros profissionais ou entidades, a convite do seu presidente ou mediante solicitação a este dirigida.
- 7 -A ACSS, I. P., proporciona ao CNIM a logística e o apoio administrativo, informático e jurídico necessário a um eficiente desempenho das suas funções.
Artigo 6.º — Funcionamento do Conselho Nacional do Internato Médico
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015