- 1 -A composição do júri obedece às seguintes regras:
- a)Para cada especialidade são constituídos júris de âmbito nacional, compostos por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, a designar nos seguintes termos:
- i)O presidente do júri é o diretor do serviço onde se realizam as provas de avaliação final e deve ser da mesma especialidade do candidato em avaliação;
- ii)O 1.º vogal efetivo, deve pertencer a serviço ou unidade de saúde diferente daquele a que pertence o presidente do júri e é indicado pela Ordem dos Médicos;
- iii)O 2.º vogal efetivo é o orientador de formação do médico interno;
- iv)Os vogais suplentes são indicados pela Ordem dos Médicos de entre os inscritos no respetivo colégio da especialidade, devendo um deles pertencer ao serviço onde se realizam as provas de avaliação final, a quem compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, e o outro ser distinto dos serviços e estabelecimento de onde são oriundos os elementos referidos nas subalíneas i) e iii);
- b)Na impossibilidade de cumprimento do disposto na subalínea i) da alínea a), deve ser indicado para assumir as funções de presidente, o médico mais graduado do serviço com a especialidade em causa;
- c)Nas especialidades de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal o presidente do júri é o respetivo coordenador do internato, podendo esta função ser delegada num dos respetivos especialistas da área da direção do serviço onde se realizam as provas de avaliação final;
- d)Nas situações supervenientes e tempestivamente justificadas, pode o orientador de formação ser excecionalmente substituído por outro médico do serviço de colocação do médico interno;
- e)Todos os elementos do júri devem encontrar-se habilitados, no mínimo, com o grau de especialista da especialidade dos médicos internos a avaliar;
- f)Por decisão do CNIM, os júris podem desdobrar-se sempre que, a nível nacional, o número de médicos internos a avaliar o justifique.
- a)Para cada especialidade são constituídos júris de âmbito nacional, compostos por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, a designar nos seguintes termos:
- 2 -O processo de inscrição para exame final obedece ao seguinte:
- a)As direções de internato hospitalar e as coordenações de internato de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal inscrevem na aplicação informática da avaliação final do internato médico, até 15 de novembro, para a época normal de avaliação, e até 15 de maio, para a época especial de avaliação:
- i)O nome e os demais dados necessários dos médicos internos que se encontram em condições previsíveis de serem avaliados na respetiva época de avaliação final; e
- ii)O nome e os demais dados necessários dos diretores de serviço considerados idóneos para a respetiva formação específica;
- b)O CNIM consolida as listas dos médicos internos a avaliar por especialidade;
- c)Os locais de realização das provas são determinados por acordo entre o CNIM e a Ordem dos Médicos, de entre as unidades e os serviços aos quais tenha sido atribuída, nesse ano, idoneidade formativa na respetiva especialidade, ressalvando-se que um médico interno não pode fazer avaliação final no seu local de colocação;
- d)No caso de não haver unidades ou serviços nas condições enunciadas na alínea anterior, o sorteio incide sobre todos os serviços idóneos;
- e)O CNIM disponibiliza, através de aplicação informática, à Ordem dos Médicos, até 7 de dezembro para a época normal de avaliação e até 7 de junho para a época especial de avaliação, os seguintes elementos: relação nacional de médicos internos a avaliar por época, indicação dos locais de realização das provas e identificação do presidente e do 2.º vogal efetivo do júri;
- f)A Ordem dos Médicos insere na aplicação informática até 31 de janeiro para a época normal de avaliação e até 30 de julho para a época especial de avaliação, os membros do júri, tendo em conta o disposto no n.º 1 do presente artigo;
- g)A Ordem dos Médicos deve informar os membros do júri por si indicados da sua proposta de designação para júri de avaliação final do internato médico;
- h)A ACSS, I. P. nomeia a constituição ou alteração dos júris propostos pelo CNIM e divulga-os a todos os serviços e unidades de saúde envolvidos nessa época de avaliação final.
- a)As direções de internato hospitalar e as coordenações de internato de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal inscrevem na aplicação informática da avaliação final do internato médico, até 15 de novembro, para a época normal de avaliação, e até 15 de maio, para a época especial de avaliação:
- 3 -As funções de membro de um júri prevalecem, nos termos da lei, sobre qualquer outra atividade.
Artigo 61.º — Composição e constituição dos júris e tramitação do processo de inscrição
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015