- 1 -O serviço que, durante a avaliação contínua da fase formativa do internato, aprove candidatos que, posteriormente, não obtenham aproveitamento nas provas da avaliação deve ser sujeito a um processo especial de revisão de idoneidade formativa.
- 2 -O médico interno que obtenha uma classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas da avaliação final pode, mediante requerimento a apresentar junto da direção do internato médico, frequentar um programa intensivo de formação, com conteúdo formativo a definir pelo júri da respetiva especialidade, o qual dura até à época de avaliação seguinte, época na qual se submete a nova avaliação final.
- 3 -O conteúdo formativo previsto no número anterior, elaborado com a participação do orientador de formação, deve ser comunicado, formalmente e por escrito, pelo júri à instituição e ao serviço de colocação do médico interno.
- 4 -Cessa de imediato o vínculo do médico interno que, na sequência do processo referido no número anterior, volte a obter uma classificação inferior a 10 valores em qualquer uma das provas da avaliação final de internato.
- 5 -O médico interno, cujo vínculo cessou, pode requerer ao conselho diretivo da ACSS, I. P. a realização de uma terceira e última avaliação final, a qual deve ter lugar na época de avaliação final imediatamente seguinte.
- 6 -Do requerimento referido no número anterior deve ser dado conhecimento à CRIM.
Artigo 71.º — Falta de aproveitamento
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015