Quando o nível mínimo de cumprimento do contrato de destilação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 152/2011, de 11 de Abril, não for atingido, o contrato pode ainda assim ser dado por cumprido pelo volume efectivamente entregue, desde que seja apresentado ao IFAP, juntamente com o pedido de ajuda, uma declaração conjunta subscrita pelo produtor e pelo destilador em que expressem de forma inequívoca a aceitação plena de um cumprimento inferior a 90 %.
Artigo 2.º
Vigente desde: 03/06/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/06/2011