- 1 -Os Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano são frequentados em regime integrado, num estabelecimento de ensino, ou em regime articulado, em dois estabelecimentos de ensino.
- 2 -Os Cursos Básicos de Música e de Canto Gregoriano podem ainda ser frequentados em regime supletivo, num estabelecimento de ensino, sendo a sua frequência restrita à componente de formação vocacional dos planos de estudo constantes dos anexos iii a vi da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 3 -Para efeitos do número anterior, é aplicada a tabela de correspondência entre o ano de escolaridade dos Cursos Básicos de Música e de Canto Gregoriano e o grau das disciplinas da componente de formação vocacional que integra os respetivos planos de estudo constante do anexo viii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Regimes de frequência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/08/2018
Original
Em vigor de 30/07/2012 a 07/08/2018