- 1 -Para efeitos do n.º 2 do Despacho n.º 12955-A/2013, de 10 de outubro, e do Despacho n.º 1873/2014, de 6 de fevereiro, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e a data de entrada em vigor da presente portaria, deverá ser cobrado, a título de pagamento a final, a diferença entre o valor que resultar aplicação da fórmula prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 288/2013, de 20 de setembro, alterada pela presente Portaria, e o montante já pago por cada MWh injetado na rede, a título de pagamento por conta.
- 2 -Para efeitos do n.º 2 do Despacho n.º 12955-A/2013, de 10 de outubro, e do Despacho n.º 1873/2014, de 6 de fevereiro, no período compreendido entre 11 de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, deverá ser cobrado, a título de pagamento a final, um montante adicional de 0,9 (euro)/MWh por cada MWh que tiver sido injetado na rede, por parte de cada um dos centros eletroprodutores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, excluindo-se as centrais de ciclo combinado a gás natural.
Artigo 4.º — Norma Transitória
Vigente desde: 30/07/2015
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Em vigor desde 30/07/2015