- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o estágio, são aplicáveis ao estagiário os regimes da duração e do horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- 2 -Mediante autorização do IEFP, a entidade promotora pode suspender o estágio:
- a)Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
- b)Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por escrito, os fundamentos e a duração previsível do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco dias úteis após o pedido.
- 4 -A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio.
- 5 -Durante a suspensão do estágio não é devida a bolsa de estágio nem o pagamento de alimentação e de transporte.
- 6 -No dia imediato à cessação do impedimento, por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se à entidade promotora para retomar o estágio.
Artigo 10.º — Regime de execução do contrato de estágio
Vigente desde: 31/07/2012
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Em vigor desde 31/07/2012