- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
- 2 -O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.
Artigo 16.º — Efeitos do contrato de estágio
Vigente desde: 31/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2012