- 1 -À entidade promotora que celebre com o estagiário, no prazo máximo de 30 dias a partir da conclusão do estágio, um contrato de trabalho sem termo, é concedido um prémio de integração, no valor da comparticipação com a bolsa de estágio referida no n.º 1 do artigo 15.º, multiplicado por 6.
- 2 -O prémio de integração é majorado em 20 % no caso de destinatários com deficiência e incapacidade.
- 3 -O pagamento do prémio de integração é realizado em três prestações de igual montante, nos seguintes termos:
- a)A 1.ª prestação, até ao fim do 1.º mês subsequente à notificação da decisão de atribuição do prémio;
- b)As 2.ª e 3.ª prestações, até ao fim do 1.º mês subsequente aos 1.º e 2.º anos de vigência do contrato de trabalho, respetivamente.
- 4 -O prémio de integração não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, nomeadamente com a Medida Estímulo 2012, prevista na Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro.
Artigo 17.º — Prémio de integração
Vigente desde: 31/07/2012
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Em vigor desde 31/07/2012