- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade promotora deve restituir o prémio de integração no caso de cessação do contrato de trabalho.
- 2 -A restituição do prémio de integração, no caso de cessação do contrato de trabalho objeto do prémio de integração, deve ser efetuada nos seguintes termos:
- a)Na totalidade, sempre que se verifique:
- i)Despedimento coletivo;
- ii)Despedimento por extinção do posto de trabalho;
- iii)Despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito;
- iv)Cessação por iniciativa do empregador durante o período experimental;
- b)Proporcionalmente, nos termos do regulamento específico previsto no artigo 23.º, no caso de despedimento por inadaptação ou de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo.
- a)Na totalidade, sempre que se verifique:
Artigo 21.º — Cessação do contrato de trabalho
Vigente desde: 31/07/2012
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