- 1 -O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebido.
- 2 -Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
- 3 -A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos contados a partir da notificação do IEFP à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.
- 4 -A entidade promotora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP apreciar e decidir a cessação dos apoios atribuídos ou determinar a restituição dos mesmos.
Artigo 20.º — Incumprimento
Vigente desde: 31/07/2012
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Em vigor desde 31/07/2012