- 1 -Compete ao conselho de cooperação:
- a)Emitir parecer sobre decisões a tomar pela direção, sempre que envolvam alguma das entidades representadas neste conselho;
- b)Acompanhar regularmente a atividade desenvolvida pela direção, numa lógica de partilha e compromisso institucional;
- c)Participar na análise e discussão de qualquer processo em curso, sempre que a direção considerar conveniente;
- d)Apresentar à direção sugestões ou projetos que se enquadrem no âmbito da atividade do consórcio e ajudem a consolidar a cooperação institucional entre os seus membros.
- 2 -Compete a cada entidade representada no conselho de cooperação suscitar a intervenção da direção, sempre que considere terem sido postas em causa opções determinantes da sua instituição ou não estar a ser respeitada a sua autonomia.
Artigo 13.º-C — Competências do conselho de cooperação
AditadoVigente desde: 03/08/2021
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Aditado
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Em vigor desde 03/08/2021
Portaria n.º 168/2021 - 1.ª Série(02/08/2021)