- 1 -O processo de avaliação dos documentos de arquivo do INFARMED tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semi-activa.
- 2 -A atribuição dos prazos de conservação dos documentos em fase activa e semi-activa é competência do INFARMED.
- 3 -Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção constante do anexo II.
- 4 -Os prazos de conservação contam-se a partir da data final dos processos, dos documentos integrados em colecção, dos registos ou da constituição dos dossiers.
- 5 -Incumbe ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT) determinar o destino final dos documentos, sob proposta do INFARMED.
Artigo 2.º — Avaliação
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005