O n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 11.º, ambos do Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, com a redacção dada pela Portaria n.º 43/2009, de 19 de Janeiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Candidaturas
- 1 -As candidaturas são apresentadas, em qualquer altura, nas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
- 2 -Os projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º são apresentados no prazo de um ano, a contar da data da respectiva decisão de reconhecimento, de modificação ou do reconhecimento específico da organização de produtores.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 11.º
Decisão e contratação
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias, a contar da data da respectiva entrada, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
- 3 -...