Artigo 4.º
Microentidade
Redação registada como em vigor em 30/05/2014.
Esta redação foi substituída em 11/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A prova de que o arrendatário é uma microentidade, tal como se encontra definida no n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível.
- 2 -Para efeito do disposto número anterior, podem ser apresentados, designadamente, os seguintes documentos:
- a)Cópia do comprovativo da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada (IES);
- b)(Revogada).
- c)Cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeito de IRS, acompanhada de cópia do rosto do Relatório Único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devidamente entregue.