- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos, vinhos espumantes e vinhos frisantes com IG «Tejo» está limitado a 225 hectolitros.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.
- 3 -Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG «Tejo» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos sem indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para a categoria de produto em questão.
Artigo 10.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 06/11/2014
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Em vigor desde 06/11/2014