O artigo 1.º da Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 388-B/2015, de 29 de outubro passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Exceciona-se do disposto no n.º 1, a unidade populacional tamboris (Lophiidae), cuja pesca dirigida é interdita a partir de um nível de utilização da respetiva quota de 95 %, ficando as respetivas descargas limitadas a capturas acessórias até 5 % do total descarregado por embarcação, em cada maré de pesca.
- 4 -[Anterior n.º 3.]