- 1 -A Força Aérea comparticipa a aquisição do fardamento, de acordo com as dotações e duração definidas no artigo 9.º, a 75 % do seu valor, através dos locais de venda autorizados e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -Os valores pecuniários dos artigos de fardamento, nas modalidades de confecionados ou a confecionar, são definidos anualmente por despacho do CEMFA.
- 3 -O direito à comparticipação do Estado em fardamento, referido no n.º 1, aplica-se a todos os militares na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço.
Artigo 11.º — Aquisição de fardamento
Vigente desde: 21/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2023