- 1 -Os sapatos (figs. 3.20, 4.20, 5.25, 6.19 e 11.19) são de calfe liso, de cor preta, com biqueira e sem borzeguins, possuindo tira de reforço sobre a costura do calcanhar e fecham com atacadores pretos em cinco pares de furos.
- 2 -Os sapatos podem ter sola de couro com patim ou sola de borracha.
Artigo 92.º — Sapatos
Vigente desde: 21/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2023