- 1 -A venda dos artigos constantes do presente Regulamento só é autorizada mediante comprovativo da condição de bombeiro, através da apresentação do cartão de bombeiro ou da ficha individual do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
- 2 -Todos os tecidos em peça e artigos de uniforme devem ter marcação ou etiquetas com indicação da sua composição.
Artigo 49.º — Venda dos artigos de uniforme
Vigente desde: 20/05/2025
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