- 1 -Sempre que, por razões de segurança operacional dos bombeiros ou em função da tipologia da missão, se revele necessário o uso de uniformes especiais não previstos no presente Regulamento, pode o comandante do respetivo corpo de bombeiros, mediante requerimento devidamente fundamentado, solicitar autorização ao presidente da ANEPC para a sua utilização.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve mencionar expressamente a composição, cores, elementos identificativos e requisitos técnicos dos uniformes, devendo, em qualquer caso, respeitar os princípios orientadores constantes do presente Regulamento.
- 3 -Compete ao presidente da ANEPC emitir o despacho de deferimento ou indeferimento, total ou parcial, definitivo ou sujeito a condição e termo, mediante parecer do diretor nacional da DNB e ouvidos os membros do Conselho Nacional de Bombeiros a que se referem as alíneas a), d), h) e i) do artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua atual versão, podendo ser determinados os critérios de aplicação para situações análogas.
- 4 -A produção de efeitos do despacho de autorização definitivo referido no número anterior fica sujeita a despacho de homologação do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
- 5 -Compete ainda ao presidente da ANEPC, mediante parecer do diretor nacional da DNB e ouvidos os membros do Conselho Nacional de Bombeiros a que se referem as alíneas a), d), h) e i) do artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua atual versão, propor ao membro do Governo responsável pela área da proteção civil as regras referentes à composição, cores e requisitos técnicos dos equipamentos de proteção individual (EPI) a utilizar pelos corpos de bombeiros, nomeadamente em missões de desencarceramento e de combate a incêndios estruturais e rurais, que as aprova por despacho.
Artigo 51.º — Uniformes especiais e equipamentos de proteção individual
Vigente desde: 20/05/2025
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Em vigor desde 20/05/2025