- 1 -É fixado um período de transição de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no Regulamento agora aprovado.
- 2 -Verificando-se a necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de uniformes específicos, o período transitório referido no número anterior poderá, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho da Direção Nacional de Bombeiros.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2025