- 1 -A isenção é aplicável aos gases de origem renovável introduzidos no consumo que estejam certificados com GO:
- a)Emitidas pela EEGO e canceladas por esta;
- b)Emitidas fora do domínio geográfico da EEGO, objeto de transferência internacional e subsequente cancelamento pela EEGO; ou
- c)Canceladas fora do domínio geográfico da EEGO.
- 2 -As GO emitidas pela EEGO podem fundamentar os pedidos de reembolso quando previamente canceladas nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, e desde que correspondam às quantidades físicas introduzidas no consumo.
- 3 -As GO emitidas fora do domínio geográfico da EEGO e objeto de transferência internacional podem fundamentar os pedidos de reembolso desde que:
- a)A respetiva transferência tenha sido registada no sistema da EEGO;
- b)A GO tenha sido previamente cancelada nos termos referidos no número anterior e corresponda às quantidades físicas introduzidas no consumo.
- 4 -As GO canceladas fora do domínio geográfico da EEGO podem fundamentar os pedidos de reembolso desde que correspondam às quantidades físicas introduzidas no consumo.
Artigo 4.º — Gases de origem renovável certificados com garantias de origem
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026