- 1 -A isenção concretiza-se através do mecanismo de reembolso do imposto pago, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do CIEC.
- 2 -O pedido de reembolso é submetido, por via eletrónica, através do portal da AT.
- 3 -O pedido de reembolso deve abranger as introduções no consumo ocorridas durante um trimestre do ano civil.
- 4 -O pedido de reembolso deve ser submetido até ao final do mês seguinte ao do cancelamento dos TdB ou das GO correspondentes à quantidade de biocombustíveis avançados ou gases renováveis objeto do pedido.
- 5 -A quantidade de biocombustíveis avançados ou de gases de origem renovável objeto do pedido de reembolso deve ser expressa na unidade de tributação aplicável.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 20.º