- 1 -A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., presta à AT a informação necessária ao reconhecimento e concretização das isenções, nos termos previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 90.º do CIEC.
- 2 -Os elementos de informação a prestar ao abrigo do número anterior e a periodicidade da comunicação dessa informação são definidos por protocolo a celebrar entre as entidades em causa.
- 3 -A comunicação entre as entidades referidas no n.º 1 é realizada através de plataforma eletrónica, nos termos do protocolo referido no número anterior.
Artigo 7.º — Partilha de informação
Vigente desde: 20/05/2026
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