- 1 -A classificação final das disciplinas não sujeitas a exame final nacional no plano curricular do aluno é obtida da seguinte forma:
- a)Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classificação obtida na frequência;
- b)Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética simples das classificações anuais de frequência dos anos em que foram ministradas, com arredondamento às unidades.
- 2 -A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano curricular do aluno é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:
CFD = (7,5 CIF + 2,5 CE)/10
em que:
CFD = classificação final de disciplina;
CIF = classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações anuais de frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;
CE = classificação de exame final.
- 3 -A classificação final em qualquer disciplina pode também obter-se pelo recurso à realização exclusiva, na qualidade de aluno autoproposto, de provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova ou no exame.
Artigo 32.º — Classificação final de disciplina
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2023
Portaria n.º 278/2023 - 1.ª Série(08/09/2023)
Original