Aos médicos, nacionais ou estrangeiros, que exercem funções em instituições com departamentos, serviços, sectores ou unidades vocacionados para a área profissional formalmente constituída em ciclo de estudos especiais, nos termos do artigo 4.º, pode ser concedida a correspondente equiparação por despacho do secretário-geral do Ministério da Saúde, após avaliação curricular efectuada por três elementos do respectivo corpo docente, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos.
Modelo
(a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)