- 1 -O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor nas DRAP dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
- 2 -O primeiro pagamento dos apoios só é efectuado após a realização de 20 % do investimento elegível.
- 3 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar pelo menos 20 % desse apoio.
- 4 -Em derrogação do disposto no número anterior, as despesas relativas à componente dos projectos a que se refere a alínea b) do artigo 14.º serão reembolsadas durante os cinco anos subsequentes à conclusão dos trabalhos a que se refere a alínea a) do mesmo artigo, não podendo ultrapassar o ano de 2015.
Artigo 12.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 27/02/2009
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Em vigor desde 27/02/2009