Artigo 3.º
Estrutura flexível
Redação registada como em vigor em 03/08/2012.
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- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis das Direções Regionais de Cultura é fixado em 15, distribuído da seguinte forma:
- a)Direção Regional de Cultura do Norte, 7, incluindo os seguintes serviços dependentes:
- i)Museu do Abade de Baçal;
- ii)Museu dos Biscainhos e Museu D. Diogo de Sousa;
- iii)Museu da Terra de Miranda;
- iv)Museu de Alberto Sampaio, Paço dos Duques de Bragança e Museu de Etnologia do Porto;
- v)Museu de Lamego;
- b)Direção Regional de Cultura do Centro, 5, incluindo os seguintes serviços dependentes:
- i)Museu de Aveiro;
- ii)Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso, Museu da Cerâmica e Museu de José Malhoa;
- iii)Museu de Francisco Tavares Proença Júnior e Museu da Guarda;
- c)Direção Regional de Cultura do Alentejo, 2, incluindo o seguinte serviço dependente:
- i)Museu de Évora;
- d)Direção Regional de Cultura do Algarve, 1.
- a)Direção Regional de Cultura do Norte, 7, incluindo os seguintes serviços dependentes:
- 2 -Os serviços dependentes agrupados nas subalíneas ii) e iv) da alínea a) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do número anterior são dirigidos por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.