- 1 -Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 20.º da Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria cria o Programa Formação-Algarve, de ora em diante designado Programa, que visa combater a sazonalidade do desemprego na região do Algarve e reforçar a competitividade e a produtividade dos setores de atividade identificados no Anexo I, através da concessão aos empregadores de um apoio financeiro à renovação ou conversão de contratos de trabalho a termo certo, bem como à qualificação profissional dos trabalhadores.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -São destinatários do Programa os trabalhadores dos empregadores candidatos, que se encontrem vinculados através de contrato de trabalho a termo certo, cujo prazo de duração termine entre 1 de setembro e 30 de novembro de 2013.
- 2 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição do apoio financeiro ao empregador depende da verificação, até 1 de dezembro de 2013, de um dos seguintes requisitos, relativamente a cada trabalhador objeto do apoio:
- a)A renovação dos contratos de trabalho a termo certo dos trabalhadores abrangidos pelo Programa por um prazo mínimo de 12 meses, podendo, para este efeito, ser aplicável o regime de renovação extraordinária previsto no artigo 1.º da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
- b)A conversão de contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo;
- c)[Revogada].
- 2 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A formação a desenvolver tem como referência os Percursos-tipo constantes do Anexo II da presente Portaria, que dela faz parte integrante.
- 4 -Desde que devidamente fundamentado em sede de candidatura os empregadores podem:
- a)Identificar outras UFCD integradas em referenciais de formação de qualquer área de educação e formação do CNQ que se revelem mais ajustadas aos objetivos do projeto que pretendam desenvolver;
- b)Apresentar um plano de formação que contemple formação não disponível no CNQ, desde que não ultrapasse 25% da duração total da formação.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A formação deve decorrer no período compreendido entre 1 de novembro de 2013 e 31 de maio de 2014.
- 2 -A duração total dos percursos de formação varia entre 400 e 600 horas e decorre durante o período normal de trabalho.
- 3 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Quando não existam trabalhadores em número suficiente para a constituição de um grupo de formação, nos termos previstos no número anterior, podem integrar-se desempregados inscritos nos centros do IEFP, I.P. para completar os grupos, desde que o perfil do desempregado se enquadre nos objetivos estabelecidos para a formação profissional.
- 3 -Sempre que os grupos de formação integrem desempregados subsidiados, a formação é desenvolvida na rede de centros do IEFP, I.P., de gestão direta ou de gestão participada.
- 4 -As habilitações escolares mínimas de acesso às ações de formação são determinadas em função das UFCD que compõem os percursos formativos, conforme previsto no regulamento específico previsto no n.º 2 do artigo 19.º.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- a)Conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo;
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -[...].
Artigo 12.º
[Revogado]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...]:
i. Os contratos de trabalho a termo certo que são renovados e respetivo período de renovação;
ii. Os contratos a termo certo que são convertidos em contratos de trabalho sem termo;
iii. [Revogada].
- c)Percursos-tipo ou outras UFCD, assim como a duração semanal e total da formação pretendida;
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 15.º
Pagamento do apoio às entidades formadoras
Nos casos previstos no artigo 8.º-A, o pagamento à entidade formadora certificada ou à escola de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. é efetuado nos seguintes termos:
- a)Um adiantamento correspondente a 60% do valor total contratualizado após receção de declaração da entidade formadora certificada ou da escola de turismo e hotelaria com indicação da data de início da ação de formação;
- b)A título excecional e a pedido da entidade formadora certificada ou da escola de turismo e hotelaria, pode haver lugar a um segundo adiantamento, correspondente a 30% do valor contratualizado, mediante comprovação de que a despesa realizada e paga perfaz, pelo menos, 80% do valor do primeiro adiantamento;
- c)O montante remanescente é pago após a conclusão da formação e encerramento de contas.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O incumprimento nos termos previstos no número anterior implica, ainda, a impossibilidade de beneficiar de apoios financeiros públicos durante o período de dois anos.
- 3 -O apoio financeiro cessa, devendo o empregador restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido, quando, durante o período mínimo de 12 meses contados a partir da renovação ou conversão dos contratos de trabalho abrangidos pelo projeto aprovado em candidatura, se verifique algum dos seguintes casos:
- a)O empregador promova a cessação de contrato de trabalho de trabalhadores ao seu serviço e não abrangidos pelo Programa, através de despedimentos coletivo ou por extinção de posto de trabalho, a partir da data em que ocorrer o primeiro despedimento;
- b)O trabalhador abrangido pelo Programa promova a denúncia do contrato de trabalho;
- c)O empregador e o trabalhador abrangido pelo Programa façam cessar o contrato de trabalho por acordo.
- 4 -O empregador deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador abrangido pelo projeto aprovado em candidatura, em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações:
- a)Despedimentos coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa do empregador, efetuados durante o período de aplicação do Programa;
- b)[...];
- c)[...].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
Artigo 20.º
[Revogado]
- 2 -O anexo II da Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
Percursos-tipo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Turismo - Percurso 1
(ver documento original)
Serviço de Andares - Percurso 2
(ver documento original)
Serviço de Restaurante - Percurso 3
(ver documento original)
Serviço de Bar - Percurso 4
(ver documento original)
Pastelaria - Percurso 5
(ver documento original)
Receção Hoteleira - Percurso 6
(ver documento original)
Cozinha - Percurso 7
(ver documento original)
Construção Civil - Percurso 8
(ver documento original)
Atividades de Comércio - Percurso 9
(ver documento original)
Atividades Administrativas - Percurso 10
(ver documento original)
Atividades Desportivas - Percurso 11
(ver documento original)
Atividades de Animação - Percurso 12
(ver documento original)
Artigo 2.º — Alterações à Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro
Vigente desde: 12/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2013