É aditado à Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Contratualização do desenvolvimento da formação
- 1 -Sempre que os empregadores indiquem como entidade formadora, em sede de candidatura, as escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., ou outras entidades formadoras certificadas, cabe ao IEFP, I.P. contratualizar com essas entidades o desenvolvimento das ações de formação.
- 2 -Os apoios a conceder às entidades formadoras estão limitados aos custos elegíveis previstos no diploma que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu.