- 1 -O título do Regulamento passa a ter a seguinte redação: «Regulamento do Processo de Registo de Graus Estrangeiros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro».
- 2 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 11.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O registo dos graus académicos superiores estrangeiros reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro, realiza-se nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O registo do grau académico superior estrangeiro apenas pode ser requerido a uma entidade.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com os seguintes documentos:
- a)O original do diploma ou certificado emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;
- b)Uma cópia digital da dissertação defendida ou dos trabalhos e relatórios a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de mestre;
- c)Uma cópia digital e outra em papel da tese defendida ou dos trabalhos de investigação previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, ou da fundamentação escrita a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido ao grau de doutor.
- 2 -Salvaguardam-se os casos em que não há lugar à apresentação dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, que devem ser devidamente certificados pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira, com documento que comprove, de forma clara e inequívoca, que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação de uma tese ou dissertação formal.
- 3 -A entidade competente para o registo pode solicitar uma tradução devidamente certificada, de acordo com as exigências legais em vigor, dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1 e da folha de rosto da dissertação ou tese referidos nas alíneas b) e c) do mesmo número, quando estes documentos estejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês.
Artigo 5.º
Registo único
- 1 -A cada registo realizado nos termos deste Regulamento é atribuído um número único, gerado de forma automática e sequencial por plataforma eletrónica.
- 2 -O registo é comprovado pela emissão de certidão, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria, gerada através da plataforma eletrónica, que faz prova para todos os efeitos legais da titularidade do reconhecimento conferido.
- 3 -Compete à Direção-Geral do Ensino Superior criar e gerir a plataforma eletrónica para registo único.
- 4 -O tratamento de dados e informação obedece ao regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.
Artigo 11.º
Depósito legal
- 1 -Cada registo realizado nos termos deste Regulamento fica sujeito ao registo na Plataforma RENATES.
- 2 -Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do presente Regulamento ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
- 3 -Os documentos previstos na alínea c) do artigo 3.º do presente Regulamento estão, ainda, sujeitos ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional.
- 4 -As obrigações referidas nos números anteriores são da responsabilidade das entidades competentes para a atribuição do registo objeto do presente Regulamento, e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo.
Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento
Vigente desde: 25/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2017