- 1 -Ao Departamento de Serviços Financeiros, abreviadamente designado por DSF, compete em geral:
- a)Acompanhar o processo legislativo no âmbito dos serviços financeiros, com funções ao nível da sua análise, coordenação e representação;
- b)Monitorizar os desenvolvimentos ao nível dos mercados dos serviços financeiros;
- c)Preparar e assegurar a representação nacional nos Grupos de Trabalho referentes a serviços financeiros junto da Comissão Europeia e da OCDE.
- 2 -Compete, em especial, ao DSF em matéria de estabilidade financeira desenvolver atividades ao nível da supervisão prudencial, mais diretamente no que respeita, designadamente:
- a)Ao setor bancário e dos valores mobiliários;
- b)À atividade seguradora;
- c)Às infraestruturas de mercado, em particular as contrapartes centrais;
- d)Às questões de ordem institucional, como a arquitetura de supervisão, na vertente nacional, europeia e internacional, a União Económica e Monetária e a União Bancária;
- e)À vertente macro prudencial.
- 3 -Compete, em especial, ao DSF em matéria de política comportamental desenvolver atividades associadas ao funcionamento do mercado e afins da supervisão comportamental, designadamente no que respeita:
- a)Aos pagamentos e Fintech;
- b)Ao retalho, concretamente à comercialização e à distribuição de produtos de investimento, ao crédito, aos seguros e aos serviços de pagamento;
- c)Aos mercados de valores mobiliários e derivados;
- d)Aos fundos de investimento e pensões;
- e)À União dos Mercados de Capitais.
Artigo 5.º — Departamento de Serviços Financeiros
Vigente desde: 13/08/2018
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