Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 20.º, 20.º-A, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 34.º e 35.º, e os anexos I, II, III, IV e V da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)'Detentor de espaços florestais', o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)'Intervenções com escala territorial relevante', as intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 ha, ou que, no caso da operação 8.1.4, incidam em áreas afetadas superiores a 750 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
- n)'Instrumento equivalente do Plano de Gestão Florestal (PGF)', o plano de utilização dos baldios;
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)'Plano de Gestão Florestal (PGF)', o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no Programa regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)'Zonas de intervenção florestal (ZIF)', a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um Plano de Gestão Florestal, e que cumpre o estabelecido nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 67/2017, de 12 de junho;
- gg)[...]
- 2 -(Revogado)
- 3 -(Revogado)
- 4 -(Revogado)
- 5 -(Revogado)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os apoios previstos na presente portaria, bem como nos restantes apoios para a ação 8.1, 'Silvicultura Sustentável' da Medida 8, 'Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais' do PDR 2020 são cumuláveis entre si, não sendo contabilizados para este efeito o investimento destinado à estabilização de emergência pós-incêndio, à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, desde que respeitem as seguintes condições:
- a)[...]
- b)Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros, para entidades coletivas de gestão florestal e entidades coletivas públicas, por mata nacional e por perímetro florestal geridos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor do investimento elegível por candidatura exceder 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
- a)10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
- b)20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.
- 4 -A diminuição dos níveis de apoio mencionados aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todo o investimento elegível, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não seja candidato.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo as Organizações de Produtores Florestais (OPF), e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.
- 2 -Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as autarquias locais e respetivas associações, e as entidades intermunicipais.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 8.º
[...]
Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção:
- a)[...]
- b)(Revogada)
- c)[...]
- d)Investimentos imateriais.
Artigo 9.º
[...]
Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Investimentos imateriais.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.
- 2 -A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
- 3 -A análise da coerência e consonância referida na subalínea v) das alíneas a) e b) do número anterior é realizada pelo ICNF, I. P.
- 4 -Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das medidas agroambientais (MAA), manutenção de zonas desfavorecidas (MZD), regime de pagamento base (RPB), regime de pequena agricultura (RPA), ou outros a definir em Orientação Técnica Específica (OTE), incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)Constituam intervenções com escala territorial relevante;
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho e 11/2019, de 21 de janeiro, e, nas restantes situações, o PEIF em consonância com as orientações do POSF, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;
- b)[...]
- i)Constituam intervenções com escala territorial relevante;
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho, e 11/2019, de 21 de janeiro, e, nas restantes situações, o PEIF em consonância com as orientações do PMDFCI, ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.
- 2 -[...]
- 3 -Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.
Artigo 13.º
[...]
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares são elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
- h)Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- 2 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:
- a)[...]
- b)Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação em vigor.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 20.º
[...]
Em intervenções ao nível das explorações florestais pode ser concedido apoio à recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente às seguintes tipologias de intervenção:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Investimentos imateriais.
Artigo 20.º-A
[...]
- 1 -É concedido um apoio complementar às intervenções de reflorestação, cujas espécies a instalar sejam, num mínimo de 75 %, folhosas autóctones, de áreas que estivessem ocupadas com eucaliptal antes do incêndio, destinado ao financiamento das despesas de manutenção do povoamento nos cinco anos subsequentes à plantação.
- 2 -O montante do apoio complementar previsto no número anterior é de (euro) 600/ha, ao qual pode acrescer uma majoração de 20 % se o declive médio da área de intervenção for igual ou superior a 25 %, nas condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE).
- 3 -[...]
Artigo 21.º
[...]
Em intervenções com escala territorial relevante para agentes abióticos, pode ser concedido apoio à estabilização de emergência pós-incêndio, recuperação dos efeitos decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos catastróficos, designadamente, às seguintes tipologias de intervenção:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Investimentos imateriais.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- i)Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho, e 11/2019, de 21 de janeiro ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;
- vii)[...]
- b)[...]
- i)Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, 65/2017, de 12 de junho, e 11/2019, de 21 de janeiro ou instrumento equivalente do PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P.;
- vii)[...]
- 2 -Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias de intervenção previstas no artigo 21.º que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda, para agentes abióticos, as seguintes condições:
- a)Incidam em áreas afetadas iguais ou superiores a 750 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.
Artigo 24.º
[...]
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo III à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sendo que as despesas complementares são elegíveis se realizadas em conjunto com, pelo menos, uma das despesas indicadas no referido anexo.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário;
- h)Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, ou de três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e médias empresas, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- 2 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável podendo assumir as seguintes modalidades:
- a)[...]
- b)Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, na sua redação em vigor;
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As visitas ao local, no âmbito do controlo administrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a (euro) 500 000, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, podendo ser dispensadas nos termos e condições a definir em orientação técnica específica.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os prazos máximos para os beneficiários concluírem a execução física e financeira dos investimentos nas intervenções de prevenção, controlo e defesa contra agentes bióticos nocivos, quer no controlo de pragas, quer no controlo de invasoras lenhosas, cujo período de execução física é superior a 24 meses, é de 48 meses após a data de aceitação da concessão do apoio.
- 4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
- 4 -Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
- 5 -O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso.
- 13 -[...]
- 14 -[...]
ANEXO I
[...]
Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante
(ver documento original)
Capítulo III - Outros
- 46 -As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.
- 47 -As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE).
- 48 -As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
Nota. - Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas intervenções, uma única vez para a mesma superfície, exceto nas intervenções de prevenção previstas em OTE.
Capítulo IV - Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
Capítulo II - Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
ANEXO III
[...]
Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais
Agentes bióticos nocivos
(ver documento original)
Agentes abióticos
(ver documento original)
Capítulo II - Intervenção com escala territorial relevante
Abióticos - Estabilização de emergência em áreas iguais ou superiores a 750 ha
Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
(ver documento original)
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
(ver documento original)
Nota. - (Revogada)
Capítulo III - Outros
- 54 -As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.
- 55 -As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE.
- 56 -As despesas com a elaboração e acompanhamento do projeto e a elaboração do PGF, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
- 57 -As despesas de abate e eliminação no local de árvores afetadas, de recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção do capítulo I, e as despesas constantes do capítulo II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do acontecimento catastrófico ou calamidade natural, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto.
Capítulo IV - Despesas não elegíveis
(ver documento original)
- 69 -Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
- 70 -IVA recuperável;
- 71 -Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos pontos 56 e 57.
ANEXO IV
[...]
Capítulo I - Intervenção ao nível das explorações florestais
(ver documento original)
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
Capítulo II - Intervenção de escala territorial relevante
(ver documento original)
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio final aplicável às despesas de elaboração e acompanhamento do projeto e elaboração do PGF, corresponde à média ponderada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
ANEXO V
[...]
- 1 -O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 15.º e 26.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Reduções ou exclusões
(ver documento original)
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
- a)Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
- b)Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- c)Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
- d)Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
- e)De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
- 3 -A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.