- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo as Organizações de Produtores Florestais (OPF), e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.
- 2 -Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as autarquias locais e respetivas associações, e as entidades intermunicipais.
- 3 -Para os investimentos referidos na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, apenas são elegíveis entidades públicas, entidades gestoras de ZIF e OPF de âmbito nacional ou regional.
- 4 -São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho.
- 5 -São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
Artigo 6.º — Beneficiários
Vigente desde: 19/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2019
Referências (2)
- Subalínea i) do Alínea a) do Artigo 9.º
- Artigo 2.º